- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010541-88.2022.5.03.0042, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista do reclamante, prejudicada a análise da transcendência O TRT não acolheu o efeito interruptivo da prescrição oriundo da ação nº 0011589-63.2017.5.03.0105 por entender que ela “não apresenta pedido que guarde identidade com o vindicado nestes autos, não se admitindo conteúdo genérico” . Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte, de que há identidade entre os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista e aqueles constantes da ação de protesto, seria necessário reexaminar a documentação encartada nos autos, providência vedada nesta instância nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade de conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica invocada, o que inclui eventual alegação de divergência jurisprudencial. Agravo não provido. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO DA PARCELA “CARGO EM COMISSÃO” (“CARGO COMISSIONADO EFETIVO” E “CTVA”) NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP 062 e VP-GIP 092). ADESÃO DO TRABALHADOR À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU 2008). Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 199 da Tabela de IRR: "A adesão espontânea do empregado da CEF à estrutura salarial unificada ESU/2008, sem vício de consentimento, configura transação e renúncia aos benefícios dos planos de cargos e salários (PCS) anteriores? O pagamento de indenização compensatória constitui requisito de validade da transação?" A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir a condenação ao pagamento das diferenças salariais referentes ao recálculo das vantagens pessoais VP-GIP 062 e 092. Esta Corte Superior adotou o entendimento de que a supressão do "cargo comissionado" e da "CTVA" da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro (art. 468 da CLT). No entanto, foi registrado pelo TRT que o reclamante aderiu à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008). A SBDI-1 desta Corte, órgão que uniformiza a jurisprudência das Turmas, pacificou o entendimento de que a adesão do empregado da Caixa Econômica Federal à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem notícia de vícios de vontade ou coação, implica renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula nº 51, II, do TST, inclusive quanto ao pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão e do CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092). Julgados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010541-88.2022.5.03.0042. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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