- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010686-81.2019.5.03.0097, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento e não foi reconhecida a transcendência. O TRT entendeu que os pedidos no protesto interruptivo “ não se relacionam à presente demanda ”. Assentou que os pedidos do protesto “ são bastante genéricos e não especificam quais diferenças salariais e direitos decorrentes das alterações impostas pelo PCS (Plano de Cargos e Salários) com introdução do PFG (Plano de Funções Gratificadas) pretende resguardar, tampouco delimita quais seriam as alterações prejudiciais a que se refere ”. Diante desse contexto, concluiu pela não interrupção do prazo prescricional. A decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a apresentação de protesto judicial genérico não interrompe o prazo prescricional . Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E CTVA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. RUBRICAS 062 E 092. ADESÃO DO TRABALHADOR À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU 2008) Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 199 da Tabela de IRR: "A adesão espontânea do empregado da CEF à estrutura salarial unificada ESU/2008, sem vício de consentimento, configura transação e renúncia aos benefícios dos planos de cargos e salários (PCS) anteriores? O pagamento de indenização compensatória constitui requisito de validade da transação?" Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Esta Corte Superior adotou o entendimento de que a supressão do "cargo comissionado" e da "CTVA" da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro (art. 468 da CLT). No entanto, foi registrado pelo TRT que o reclamante aderiu à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008). A SBDI-1 desta Corte, órgão que uniformiza a jurisprudência das Turmas, pacificou o entendimento de que a adesão do empregado da Caixa Econômica Federal à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem notícia de vícios de vontade ou coação, implica renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula nº 51, II, do TST, inclusive quanto ao pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão e do CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092). Julgados. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – ATS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO NA SUA BASE DE CÁLCULO. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 36 da Tabela de IRR: “Além do salário-padrão e do complemento de salário-padrão, quando aplicável, incluem-se outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal (VP-049) prevista na RH 115 da Caixa Econômica Federal para os empregados que tenham sido admitidos até a data de 2/7/1998?” Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Além da matéria probatória, há matéria jurídica a ser resolvida. Assim, deve ser provido parcialmente o agravo para reconhecer a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. Seguindo no exame da matéria jurídica, constata-se que a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência predominante desta Corte, no sentido de que as verbas CTVA, Porte, Função Gratificada e Adicional de Incorporação, apesar de possuírem natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, não integram a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), o qual deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu: sobre as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão”, e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. Julgados. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência e acrescer fundamentos, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010686-81.2019.5.03.0097. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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