- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001880-41.2012.5.15.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A referida decisão deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Não há utilidade no exame do mérito do agravo quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. CEF. CONTROVÉRSIA QUANTO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA (CARGO COMISSIONADO) NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP 062 e VP-GIP 092). ADESÃO DO TRABALHADOR À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU 2008) Não decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido o agravo para reconhecer a transcendência política e seguir no exame do agravo de instrumento, pois não subsistem os fundamentos da decisão monocrática. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 CEF. CONTROVÉRSIA QUANTO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA (CARGO COMISSIONADO) NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP 062 e VP-GIP 092). ADESÃO DO TRABALHADOR À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU 2008) No caso, não se discute a validade da adesão à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), mas eventual direito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da integração de parcelas no cálculo de vantagens pessoais, antes e depois da adesão ao ESU 2008. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível contrariedade á Súmula nº 51, II, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 CEF. CONTROVÉRSIA QUANTO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA (CARGO COMISSIONADO) NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP 062 e VP-GIP 092). ADESÃO DO TRABALHADOR À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU 2008) No caso, não se discute a validade da adesão à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), mas eventual direito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da integração de parcelas no cálculo de vantagens pessoais, antes e depois da adesão ao ESU 2008. A SBDI-1 desta Corte, órgão que uniformiza a jurisprudência das Turmas, pacificou o entendimento de que a adesão do empregado da Caixa Econômica Federal à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem notícia de vícios de vontade ou coação, implica renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST, inclusive quanto ao pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092). Julgados. A adesão do empregado à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 representou, de fato, quitação/transação de eventuais direitos decorrentes dos Planos de Cargos e Salários anteriores, em face da opção livre e espontânea, sem vício de consentimento, bem como porque a nova estrutura salarial foi fruto da negociação coletiva entabulada com o sindicato da categoria profissional. Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicado o exame do tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001880-41.2012.5.15.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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