JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0045200-54.2003.5.02.0063

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Recurso de Revista 0045200-54.2003.5.02.0063, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO EXECUTADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE IRR DO TST. 1 – A decisão monocrática reconheceu a transcendência, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do exequente para autorizar a penhora sobre salários ou proventos previdenciários eventualmente recebidos pelo executado, observado o art. 529, § 3º, do CPC (“Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.”). 2 – Em suas razões de agravo, a parte executada sustenta a impenhorabilidade do seu rendimento de aposentadoria, pois se restringe ao valor de um salário mínimo mensal. 3 – Após a publicação da decisão monocrática recorrida, sobreveio a fixação de tese vinculante pelo Pleno dessa Corte Superior no julgamento do Tema nº 75 da Tabela de IRR fixando a seguinte tese sobre a matéria: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.”. 4 – Assim, a decisão monocrática deve ser adequada aos termos da tese vinculante acima reproduzida, o que enseja o provimento parcial do recurso de agravo, a fim de que a penhora deferida observe o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garanta o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. 5 – Agravo a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0045200-54.2003.5.02.0063. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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