- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020592-47.2019.5.04.0104, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. No caso, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Os reclamados transcrevem o inteiro teor do decidido no acórdão regional, em trecho demasiadamente extenso, sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Importa notar que os grifos do excerto transcrito não delimitam o prequestionamento. Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, os reclamados tão somente fazem a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Assim, na hipótese, os reclamados não possibilitam ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. Agravo a que se nega provimento. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. No caso de pleito de revisão do valor arbitrado a título de danos morais, o preenchimento do requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT depende da transcrição dos trechos do acórdão em que se depreendam os contornos fáticos concernentes à conduta ilícita, às características e à extensão do dano. No caso concreto, contudo, o excerto transcrito no recurso de revista sequer menciona os fatos que caracterizaram o dano, limitando-se a reforma da sentença e fixação do montante no valor de R$ 10.000,00. Foram omitidos os trechos nos quais constam os contornos fáticos do caso, especialmente aqueles nos quais o TRT constou que: a) “ o reclamante apresenta a síndrome do manguito rotador e transtornos de discos cervicais com radiculopatia, havendo relação de concausa entre o aparecimento da lesão no ombro com o trabalho, sendo os sintomas da doença na coluna, ainda que degenerativa, agravados ou desencadeados pelo labor ”; b) " o reclamante apresenta incapacidade parcial, moderada e temporária do ombro direito, conferindo 12,5% de incapacidade”; c) “o nexo de concausalidade estabeleceu-se em relação à síndrome do manguito rotador. Não foi fixado grau de participação do labor para o surgimento ou agravamento da lesão, o que estimo, à míngua dos elementos de prova, corresponder a 30% ”; d) “ além do nexo de concausalidade em relação à lesão nos ombros, tenho por caracterizada a culpa da demandada, que não demonstrou a observância das normas relativas à segurança e medicina do trabalho de modo a evitar, de forma efetiva, o agravamento da moléstia ”. Assim, na hipótese, os reclamados não possibilitaram ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. Ocorre que os trechos indicados são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque se limitam a conclusão da Turma pelo caráter temporário da doença ocupacional que acometeu o reclamante. Assim, não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT, especialmente aqueles relevantes em que o TRT consignou expressamente: a) “ o reclamante apresenta a síndrome do manguito rotador e transtornos de discos cervicais com radiculopatia, havendo relação de concausa entre o aparecimento da lesão no ombro com o trabalho, sendo os sintomas da doença na coluna, ainda que degenerativa, agravados ou desencadeados pelo labor ”; b) " o reclamante apresenta incapacidade parcial, moderada e temporária do ombro direito, conferindo 12,5% de incapacidade”; c) “o nexo de concausalidade estabeleceu-se em relação à síndrome do manguito rotador. Não foi fixado grau de participação do labor para o surgimento ou agravamento da lesão, o que estimo, à míngua dos elementos de prova, corresponder a 30% ”; d) “ além do nexo de concausalidade em relação à lesão nos ombros, tenho por caracterizada a culpa da demandada, que não demonstrou a observância das normas relativas à segurança e medicina do trabalho de modo a evitar, de forma efetiva, o agravamento da moléstia ”. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020592-47.2019.5.04.0104. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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