- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
TST – Agravo 0020269-12.2018.5.04.0772, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REQUISITOS. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, os trechos da decisão recorrida indicados pela parte contêm apenas teses e informações genéricas a respeito da responsabilidade objetiva, de que no caso houve nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho prestado pelo reclamante e que a redução da capacidade foi temporária. 3 - Contudo, conforme registrado na decisão monocrática agravada, não há nos trechos indicados pela parte premissas relevantes utilizadas pelo TRT, tais como: qual foi a enfermidade que acometeu o reclamante e as circunstancias que a ocasionaram. Não constam nos fragmentos indicados todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT para solucionar a controvérsia, quais sejam: a) "a redução temporária da capacidade laborativa do reclamante foi na ordem de 35%" ; b) "a reclamada não logrou invalidar a conclusão do perito acerca das condições de trabalho a que submetida a reclamante, tampouco a quadro de incapacidade funcional temporária em razão do quadro de síndrome do impacto no ombro direito e síndrome do túnel do carpo à direita" ; c) "As fotos constantes nas fls. 1419/1420 do pdf não são suficientes para concluir que a reclamante, no exercício de suas atividades, não necessitava elevar os braços acima da altura dos ombros. Equivoca-se a reclamada, ao sustentar que o ônus da prova pertencia à reclamante. Cabia à empresa, pelo menos, no momento da perícia, por intermédio do representante que acompanhou a entrevista, opor-se à descrição das atividades apresentada pela reclamante, ao que não procedeu, deixando de apontar qualquer inexatidão" ; d) "O conjunto probatório permite concluir que as medidas de prevenção de acidentes adotadas na empresa, inclusive, quanto aos sistemas de rodízios e pausas durante a jornada, não foram suficientes para evitar o desencadeamento das enfermidades, em decorrência da realização de movimentos de elevação do membro superior direito à altura acima do ombro direito, bem como movimentos de apreensão e flexo-extensão com o punho e mão direita, evidenciando-se, assim, a culpa da empregadora pelos danos causados, a justificar o pagamento de indenização por dano moral e material" . 4 - Desse modo, ao não observar a exigência de indicar todos os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 5 - Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, III e § 8°, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020269-12.2018.5.04.0772. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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