- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000799-42.2022.5.12.0057, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional concluiu, com base nas provas, mormente no laudo pericial, que as doenças que acometeram a reclamante (síndrome do manguito rotador, bursite, tendinite e osteoartrose acromioclavicular) tinham nexo de causalidade com as novas atividades desempenhadas na reclamada, bem como constatou a culpa da empresa, diante da negligência ao alocar a autora novamente no setor produtivo, apesar das restrições médicas. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional observou detidamente os critérios norteadores da fixação dos honorários sucumbenciais, de modo que a conclusão adotada não contraria a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a majoração dos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais não constitui direito absoluto da parte, mas uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, conforme foi verificado na hipótese dos autos. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000799-42.2022.5.12.0057. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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