- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo 0000524-03.2018.5.17.0152, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu que as Reclamadas SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e VALE S.A. integram o mesmo grupo econômico, uma vez que restou evidenciada a ingerência e o controle necessários a sua formação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, condenando-as solidariamente a responder pelos créditos deferidos ao obreiro. Efetivamente, o TRT registrou que “ não se trata apenas de participação societária, mas sim, constata-se o controle da VALE sobre a SAMARCO ”. Diante das premissas delineadas no acórdão regional, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que não há elementos fáticos nos autos que comprovem que o reconhecimento do grupo econômico tenha decorrido da efetiva existência de hierarquia, ingerência ou controle entre as Reclamadas a autorizar a responsabilidade solidária, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse cenário, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravos não providos, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000524-03.2018.5.17.0152. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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