JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020058-55.2015.5.04.0812

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0020058-55.2015.5.04.0812, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 123 DA SDI-2 DO TST. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo da executada apenas para reconhecer a transcendência. A parte aponta omissão no julgado por não ter apreciado expressamente a matéria de fundo da irresignação, quanto à base de cálculo das horas extras. Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do recurso de revista. Na hipótese, a parte deduziu a tese de que houve violação à coisa julga quanto à adoção de base de cálculo diversa para as horas extras. Entretanto, ficou registrado que o TRT resolveu a controvérsia interpretando os termos do título executivo, de modo que, ante a incidência da diretriz da Súmula nº 123 da SDI-2 do TST, não era viável aferir violação à coisa julgada. Portanto, incabível adentrar à matéria de fundo, sobre qual seria a correta base de cálculo da parcela executada. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020058-55.2015.5.04.0812. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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