- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000076-07.2021.5.11.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA ESTATAL PRIVATIZADA. DISPENSA IMOTIVADA POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. VALIDADE. TESE VINCULANTE DO TEMA 130 DA TABELA DE IRR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência política. Conheceu do recurso de revista por violação do art. 173, § 1º, da Constituição Federal e deu-lhe provimento aplicando a tese vinculante do Tema 130 da Tabela de IRR: “É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento”. No agravo interno, o reclamante alega que o recurso de revista da reclamada não teria observado os requisitos da Lei 13.015/2014 especificamente quanto ao conhecimento por divergência jurisprudencial, o qual teria sido equivocado. Porém, o conhecimento do recurso de revista não foi por divergência jurisprudencial, mas por violação do art. 173, § 1º, da Constituição Federal. O trecho citado pela parte no agravo interno, referente à suposta decisão recorrida (“ fls. 1558 – ID ed907d7 e segs. “) não se relaciona com o presente caso e parece ter sido retirado de outro processo. Logo, nas razões do agravo, a parte não impugna de forma específica o fundamento da decisão monocrática. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000076-07.2021.5.11.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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