JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000871-56.2020.5.11.0015

Relator(a)
ELEONORA BORDINI COCA
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000871-56.2020.5.11.0015, Rel. ELEONORA BORDINI COCA, 6ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA PROVIDO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EMPRESA ESTATAL PRIVATIZADA. DISPENSA IMOTIVADA POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. VALIDADE. TESE VINCULANTE DO TST. TEMA 130 DA TABELA DE IRR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência do tema, conheceu do recurso de revista da reclamada por violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal e lhe deu provimento para declarar a validade da dispensa do reclamante e excluir a condenação da reclamada à obrigação de reintegrar o empregado e de lhe pagar os salários vencidos e vincendos até a reintegração, com fundamento na tese vinculante do Tema 130 da Tabela de IRR: "É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento." No agravo interno, o reclamante alega que o recurso de revista da reclamada não teria observado requisitos formais de admissibilidade, dentre os quais os necessários à comprovação da divergência jurisprudencial que ensejou o conhecimento recursal. O conhecimento do recurso de revista, porém, decorreu da constatada violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. O trecho citado pela parte no agravo interno, referente à suposta decisão monocrática (fl. 1571, Id n. 3d7df33) não se relaciona com o presente caso e parece ter sido retirado de outro processo. Logo, nas razões do agravo, a parte não impugna de forma específica o fundamento da decisão monocrática. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000871-56.2020.5.11.0015. Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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