- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Recurso de Revista 0010072-79.2022.5.03.0062, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA UNIÃO (PGF). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. TEMA NÃO RENOVADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência do tema “ ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP Nº 449/2008” e dado provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. O recurso de revista da União foi conhecido por violação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91 (com a redação dada pela MP nº 449/2008) e provido para “determinar que seja observada como fato gerador das contribuições previdenciárias, para o fim de cálculo dos juros e multa, a prestação dos serviços, devendo as contribuições sociais em questão ser apuradas mês a mês, observados os demais critérios decididos pelo Pleno do TST”. No caso, analisando as razões de agravo de instrumento, percebe-se que a União afirma que está renovando todos os termos do recurso de revista, mas o fez especificamente em relação ao fato gerador das contribuições previdenciárias. Logo, não foi renovada a insurgência quanto aos critérios de atualização monetária das contribuições previdenciárias, ressaltando-se que não se admite a impugnação em termos gerais, devendo ser precisamente delimitada. Portanto, tratando-se de tema não renovado no agravo de instrumento, fica configurada a aceitação tácita da decisão do TRT nesse particular. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010072-79.2022.5.03.0062. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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