JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010547-73.2022.5.03.0114

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010547-73.2022.5.03.0114, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. ELEMENTOS CONFIGURADORES DO DEVER DE INDENIZAR. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. De acordo com o TRT, soberano na análise de fatos e provas, restou comprovada a insuficiência e precariedade das opções de sanitários oferecidos pela reclamada, não sendo as opções existentes aptas a comprovar a regularidade no fornecimento de condição adequada de labor. Assim, a Corte de origem reputou demonstrado o ato ilícito culpável empresário e presente o dano in re ipsa. Nesse contexto, para se a acolher a tese da reclamada, de que não estão presentes nenhum dos elementos caracterizadores do dever de indenizar, seria necessário reexaminar a documentação encartada nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DESCONTOS INDEVIDOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, a parte não impugnou fundamentos autônomos adotados pelo TRT, quais sejam: a) a falta de provas da realização de auditoria para apurar a culpa obreira; b) a ausência de comprovação da apresentação de defesa da reclamada junto ao órgão de trânsito, conforme previsto em norma coletiva; c) a tese de que as autorizações de descontos por parte do autor não podem ser compreendidas como assunção de culpa; e d) a ausência de autorização do obreiro para os descontos das multas de trânsito. Desse modo, a parte deixou de realizar o devido confronto analítico, em inobservância do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. A parte não indicou o trecho do acórdão recorrido para demonstrar o prequestionamento da controvérsia no âmbito do TRT de origem. Na realidade, houve a transcrição de trecho de acórdão estranho aos autos. Nesse contexto, se não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não há materialmente como a parte demonstrar, de forma analítica, as violações apontadas no recurso de revista (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional decidiu que, deferido o benefício da gratuidade de justiça, deve ser observada a decisão do STF na ADI nº 5.766, com a suspensão da exigibilidade dos honorários. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior e da decisão de eficácia vinculante proferida na ADI nº 5.766 do STF, de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser acompanhada da suspensão da exigibilidade desse crédito por dois anos, na forma do art. 791-A, § 4°, da CLT. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DO SERVIÇO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. A Súmula nº 331 do TST é composta de itens e, no caso, a recorrente não apontou expressamente quais desses itens foram contrariados, devendo ser aplicado o entendimento expresso na Súmula nº 221 da SBDI-1 do TST e no artigo 896, § 1º-A, II, da CLT. Quanto aos arestos colacionados, a parte somente faz a transcrição dos julgados, mas não identifica quais seriam os aspectos semelhantes entre eles e o caso concreto, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 8º, da CLT. Além disso, os arestos oriundos do mesmo TRT não se enquadram nas hipóteses de cabimento do art. 896, “a”, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional decidiu que “deve ser aplicado o IPCA-E mais os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial, e apenas taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, esta englobando juros e atualização monetária deste período - ADC 58/STF.” O acórdão do TRT está de acordo com a tese vinculante do STF na ADC nº 58 (“ até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora” ). Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010547-73.2022.5.03.0114. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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