- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0164000-89.1996.5.01.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO EXEQUENTE. Ante a possível violação do artigo 5º, II, da CF, deve ser provido o agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO EXEQUENTE. Ante a possível violação do artigo 5º, II, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO EXEQUENTE. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada, mantendo a sentença que determinou a liberação ao exequente de valores referentes a depósitos recursais. Fundamentou sua decisão no fato de que depósitos recursais efetuados antes do deferimento da recuperação judicial deixam de integrar o acervo patrimonial da empresa. No entanto, a jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que compete ao juízo universal a prática de todos os atos executórios contra a empresa em recuperação judicial. Tal entendimento contempla, portanto, a liberação de valores de depósito recursal, mesmo que tenha ocorrido em momento anterior ao deferimento da recuperação judicial. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior, razão pela qual merece reforma . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0164000-89.1996.5.01.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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