JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000192-23.2023.5.20.0008

Relator(a)
Adriana Goulart de Sena Orsini
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000192-23.2023.5.20.0008, Rel. Adriana Goulart de Sena Orsini, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO MÍNIMO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, IV, DA CF). CORRESPONDÊNCIA AO PATAMAR DO SALÁRIO MÍNIMO MENSAL - SENDO INVÁLIDA A PROPORCIONALIDADE QUANTO À JORNADA OU À PRODUÇÃO, CASO RESULTE EM PAGAMENTO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO CONSTITUCIONAL MENSAL. 2. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO. 3. RESCISÃO INDIRETA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 5. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. O art. 7º, IV, da CF, estabelece a seguinte norma conformadora do salário mínimo legal nacional: IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação para qualquer fim. Esse salário mínimo nacional constitucional expressamente previsto na CF/88 corresponde à parcela mensal. Isso porque a parcela mensal é que pode atender ao disposto no referido inciso constitucional. Nesse contexto, a ideia de salário mínimo horário e diário diz respeito a uma forma de cálculo quando já atendido o salário mínimo mensal. A garantia do salário mínimo referida no inciso IV do art. 7º da CF/88 se reporta ao salário mínimo mensal, pois apenas esse é capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e às de sua família "com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social". Não pode, dessa forma, um empregado, no Direito do País, receber, por mês, menos que um salário mínimo mensal. Essa norma constitucional se torna ainda mais clara pelo dispositivo inserido no inciso VII da mesma CF, que enfatiza a "garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável". Ora, a remuneração pode variar, em contraponto ao salário mínimo, seja pelas unidades de produção realizadas no mês, seja pelo número de horas trabalhadas no referido mês. Em qualquer das duas situações, o empregado tem direito a receber, mensalmente, o salário mínimo mensal integral; jamais uma fração do salário mínimo mensal. Nessa linha, é a jurisprudência pacífica e clássica do STF, conforme reconhecido pelo inciso II da OJ 358, II, do TST: "II - Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal". Quer isso dizer que a garantia constitucional, repita-se, diz respeito ao salário mínimo legal mensal, ao passo que as frações diárias e horárias do salário mínimo correspondem a meras fórmulas de cálculo do salário do empregado, não afetando a garantia constitucional desse patamar salarial mínimo mensal. Insista-se: é o que a jurisprudência do STF compreende e afirma, há vários anos, conforme julgados reiterados das duas Turmas daquela Corte Constitucional. Embora a jurisprudência trabalhista ainda não tenha estendido tal garantia constitucional expressa aos demais empregados do País - certamente pelo fato de ser, até então, meramente residual a situação de o empregado receber menos do que o salário mínimo no respectivo mês de trabalho - , torna-se agora necessário o racional ajuste interpretativo, em face do efeito generalista intentado pela nova regra da Lei 13.467/2017. Considera-se, portanto, irregular a contratação de trabalhador para auferir salário inferior ao mínimo legal. Na hipótese dos autos , incontroverso que o Reclamante foi contratado em 28/08/2016, como operador de telemarketing, para cumprir carga de 36h semanais e 180h mensais. Releva agregar que a jurisprudência esta Corte é no sentido de que a jornada especial do operador de telemarketing (6h diárias e 36h semanais), que decorre de medida de saúde e segurança do trabalhador, por força de circunstâncias particulares de sua atividade laborativa, tem previsão legal (aplicação analógica do art. 227 da CLT c/c item 6.3.1 do Anexo II da NR 17 do MTE), o que impossibilita o pagamento de salário proporcional ao piso previsto na norma coletiva para aqueles que cumprem a jornada de 8 (oito) horas diárias. Dessa forma, mantém-se a decisão regional que, constatando o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo legal ao Reclamante, confirmou a sentença, que condenou à Ré ao pagamento das diferenças salariais. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000192-23.2023.5.20.0008. Relator(a): ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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