- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000042-52.2020.5.02.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que o acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante ao enquadramento sindical, à legitimidade sindical e à assistência judiciária gratuita, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia . Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. ASSISTÉNCIA LITISCONSORCIAL DO SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Auxiliares na Administração em Geral de São Paulo para representar os trabalhadores que atuam na movimentação de mercadorias na empresa ré. A jurisprudência entende que o exercício profissional, nas atividades de movimentação de mercadorias em geral e trabalho avulso, encontra-se regulado pela Lei n.º 12.023/2009, tratando-se, portanto, de categoria diferenciada. Assim, a entidade sindical representante da classe profissional diferenciada é legítima para buscar condições de trabalho melhores e mais adequadas, que atendam às peculiaridades da profissão representada, podendo ela suscitar o dissídio coletivo em face de entidades sindicais diversas. Desse modo, reconhecida a representatividade do sindicato recorrido, não há falar na assistência litisconsorcial do Sindicato dos Comerciários de São Paulo. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu ser cabível a ação civil pública para o enquadramento de trabalhadores em categoria diferenciada e consequente observância do piso salarial, sendo as parcelas de INSS e FGTS acessórias do pedido principal. Nesse contexto, não se constata violação direta ao art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985, na medida em que a presente ação civil pública não tem por objeto o recolhimento dos depósitos do FGTS e da contribuição previdenciária. A indigitada violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona o recurso, visto que, consoante o entendimento do STF (Súmula nº 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá, em regra, de forma direta e literal, como exige o artigo 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. Hipótese em que o TRT manteve a isenção do recolhimento das custas com fundamento na Lei da ACP e no CDC. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que se aplica a legislação concernente à defesa de direitos coletivos (arts. 87 do CDC e 18 da Lei 7.347/1985) nas ações coletivas, de forma que o autor da ação só será condenado ao pagamento de custas caso comprovada a má-fé, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000042-52.2020.5.02.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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