- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001298-81.2020.5.02.0372, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Mogi das Cruzes e Suzano para representar os trabalhadores que atuam na movimentação de mercadorias na empresa ré. Com efeito, a jurisprudência entende que o exercício profissional, nas atividades de movimentação de mercadorias em geral e trabalho avulso, encontra-se regulado pela Lei nº 12.023/2009, tratando-se, portanto, de categoria diferenciada. Assim, a entidade sindical representante da classe profissional diferenciada é legítima para buscar condições de trabalho melhores e mais adequadas, que atendam às peculiaridades da profissão representada, podendo ela suscitar o dissídio coletivo em face de entidades sindicais diversas. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001298-81.2020.5.02.0372. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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