JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001503-82.2021.5.02.0467

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo 1001503-82.2021.5.02.0467, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES COMPROVADA. CONFISSÃO FICTA DO PREPOSTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA Nº 126 DO TST). O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação reconhecida em juízo. A Corte consignou que o depoimento do preposto confirmou a identidade de funções entre a reclamante e a paradigma, aplicando-se, ainda, a confissão ficta diante do desconhecimento das atribuições da paradigma. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está solidamente fundamentado na análise do conjunto probatório, especialmente nos depoimentos colhidos em audiência. Assim, a apreciação das alegações recursais em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não se divisa violação do artigo 818 da CLT, tendo em vista que a controvérsia foi solucionada com base nas provas dos autos, o que foi suficiente ao convencimento do julgador (art. 371 do CPC), e não pelo prisma das regras de distribuição do ônus da prova. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001503-82.2021.5.02.0467. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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