- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo 0100155-75.2021.5.01.0081, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a veracidade da jornada declinada na petição inicial em relação aos períodos em que a reclamada não juntou os controles de jornada do empregado. Segundo se constata do acórdão recorrido, a reclamada não anexou a integralidade dos registros de ponto e não logrou produzir provas de modo a elidir a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial. Portanto, nessas circunstâncias, constata-se que o Tribunal Regional decidiu em consonância com a Súmula 338, item I, do TST. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional, ao valorar o acervo fático-probatório, concluiu que foi demonstrada a identidade de funções entre o reclamante e o paradigma. Consignou que a reclamada não se desincumbiu do encargo de provar o alegado fato impeditivo do direito à equiparação, in casu , identidade de funções. Diante da premissa fática descrita, a decisão regional está em consonância com a Súmula 6, III, e VIII, do TST. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Evidenciado nos autos que o reclamante foi sucumbente em parte mínima dos pedidos contidos na inicial, deve a reclamada arcar com a integralidade dos honorários sucumbenciais. Essa é a diretriz que se extrai do parágrafo único do art. 86 do CPC. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100155-75.2021.5.01.0081. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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