- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000649-29.2017.5.10.0013, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO QUE DESENVOLVE SUAS ATIVIDADES COM A UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, por entender que o artigo 193, § 4º, da CLT, é autoaplicável. O adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta nas atividades laborais do empregado é um direito previsto no § 4º, do artigo 193, da CLT, que já prevê, especificamente, a percepção do referido adicional para empregado que usa motocicleta para a realização das suas tarefas na empresa. Nesta esteira, com previsão específica em lei da conceituação de atividade perigosa, a de trabalhador em motocicleta, conforme dispõe o artigo 193, § 4º, da CLT não há falar em necessidade de regulamentação. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000649-29.2017.5.10.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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