JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000034-48.2016.5.02.0023

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Embargos de Declaração 1000034-48.2016.5.02.0023, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CEF. NATUREZA INDENIZATÓRIA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. A Turma apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia sobre a natureza do auxílio-alimentação, concluindo tratar-se de parcela indenizatória. O acórdão regional fixou que o benefício não era pago em dinheiro, mas concedido por meio de associações ou talões, sendo vedado o pagamento em espécie pelos atos internos da CEF. Constatou-se, ainda, que a admissão ocorreu sob a vigência de normas coletivas que fixaram a natureza indenizatória da parcela e que a posterior adesão ao PAT apenas reafirmou tal natureza, inexistindo omissão ou vício no julgado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000034-48.2016.5.02.0023. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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