JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000034-48.2016.5.02.0023

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Embargos de Declaração 1000034-48.2016.5.02.0023, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CEF. SUPRESSÃO. APOSENTADORIA. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS ANTERIORMENTE ADMITIDOS. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Tendo em vista a dimensão vertical (em profudidade) do efeito devolutivo do recurso de revista, nos moldes do art. 1.034, parágrafo único, do CPC, cabia à este Colegiado, quando deferiu a integração do auxílio-alimentação nos proventos de aposentadoria da reclamante, se manifestar sobre as questões acessórias ora susticas pela embargante , elencadas na petição inicial, razão pela passa-se à sanar a omissão. 2. Por sua vez, considerando que todas as pretensões da reclamante, a saber pagamento da 13ª parcela do auxílio alimentação, inclusão em folha de pagamento, e incidência de reflexos nas verbas pleiteadas, envolve a análise dos elementos de prova dos autos, notadamente dos regulamentos internos da reclamada e das normas coletivas da categoria, bem como a limitação desta instância extraordinária, disciplinada na Súmula 126 do TST, não resta outra alternativa a não ser determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que analise referidas pretensões acessórias. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000034-48.2016.5.02.0023. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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