- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Recurso de Revista 0010468-37.2021.5.03.0015, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional concluiu pela improcedência do pedido de pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas com base no fato de que “não ficaram comprovados os fundamentos fáticos e de direito invocados como causa de pedir do pleito em exame, nos termos do art. 818, I da CLT”. Restou consignado no acórdão regional que “a parte reclamante não comprovou a existência de norma interna que lhe conferisse o direito à jornada de 6 horas e, muito menos, que exerceu cargo de comissão antes de 1998”. Ressaltando que “não veio aos autos a Circular DIRHU 009/1988, invocada como fundamento do direito à jornada de 6 horas diárias”. 2. Logo, a questão foi decidida à luz do ônus da prova, uma vez que incumbia à reclamante comprovar suas alegações, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, partindo das premissas fáticas consignadas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetível de revisão, a teor da Súmula 126/TST, não há como se verificar violação aos dispositivos apontados, de forma a autorizar a condenação pretendida. Ilesos os dispositivos tidos por violado. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010468-37.2021.5.03.0015. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.