- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Recurso de Revista 0010776-25.2020.5.15.0096, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional o Tribunal Regional fundamentou a improcedência do pedido de diferenças de horas com base nos cartões de ponto e recibos de pagamento apresentados pela reclamada, tendo sido registrado que o reclamante não os impugnou. Além do que, asseverou que as provas juntadas pelo reclamante não demonstraram a existência de diferenças. 2. Logo, a questão foi decidida à luz do ônus da prova, uma vez que incumbia ao reclamante comprovar suas alegações, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse passo, partindo das premissas fáticas consignadas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetível de revisão, a teor da Súmula 126/TST, não há como se verificar contrariedade às Súmulas apontadas, de forma a autorizar a condenação pretendida. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010776-25.2020.5.15.0096. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.