JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0083500-70.2008.5.15.0056

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo 0083500-70.2008.5.15.0056, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CTEEP. CHAMAMENTO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento da decisão agravada, consistente no óbice do art. 896, §1º-A, III, da CLT, no sentido que não demostrou, de forma fundamentada, como os dispositivos reputados violados conflita com o acórdão impugnado. Agravo de que não se conhece. JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. Esta Corte já assentou o entendimento de que a taxa de juros de 0,5% prevista na Lei 9.494/1997 é privilégio assegurado à Fazenda Publica, não beneficiando pessoa jurídica de direito privado. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . DEDUÇÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 11%. CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA CLT. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA CF/88. 1. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que a contribuição previdenciária, instituída pela EC 41/2003, incide somente sobre a complementação de aposentadoria e pensão dos servidores contratados sob o regime estatutário, a teor do art. 40, § 18, da Constituição da República. 2. Logo, não recai sobre a complementação de aposentadoria ou pensão dos empregados da CTEEP, uma vez que são contratados sob o regime jurídico da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0083500-70.2008.5.15.0056. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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