- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0003063-50.2011.5.02.0007, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA DA CTEEP. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO . O Tribunal Regional entendeu não ser cabível discussão a respeito da legitimidade passiva da CTEEP, tendo em vista que esta questão já foi objeto de análise. Nestes termos, defeso modificar decisão que transitou em julgado, porque operada a coisa julgada. Agravo a que se nega provimento. TETO REMUNERATÓRIO. COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. O Tribunal Regional manteve a sentença, asseverando a decisão de primeiro grau, seguindo o comando judicial transitado em julgado, afastou a limitação da complementação de aposentadoria ao teto remuneratório, em observância aos limites da coisa julgada. Ocorre que a reclamada, nas razões do recurso de revista, não impugna o fundamento utilizado pelo Tribunal Regional para negar provimento ao agravo de petição, não atendendo, portanto, a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. DEDUÇÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 11%. CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA CLT. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA CF/88. O entendimento desta Corte é no sentido de que a contribuição previdenciária, instituída pela EC 41/2003, incide somente sobre a complementação de aposentadoria e pensão dos servidores contratados sob o regime estatutário, a teor do art. 40, § 18, da Constituição da República. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que a contribuição previdenciária somente é devida pelos servidores públicos estatutários, situação diversa daqueles empregados que mantiveram contrato de trabalho com a CESP/CTEEP, regidos pela CLT, decidindo em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. Esta Corte já assentou o entendimento de que a taxa de juros de 0,5% prevista na Lei 9.494/1997 é privilégio assegurado à Fazenda Publica, não beneficiando pessoa jurídica de direito privado. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0003063-50.2011.5.02.0007. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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