- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo 0001142-66.2022.5.17.0132, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TRABALHADOR CONTRATADO ATRAVÉS DO REGIME JURÍDICO ADMINSTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.395-6/DF. INCOMPENTÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395-6/DF) é no sentido de que compete à Justiça Comum apreciar as relações de natureza jurídico-administrativa entre o Poder Público e os que lhe prestam serviços. 2. No caso em análise, o Tribunal Regional consignou que “a reclamante foi contratada pelo Município de Ibitirama para exercer a função de agente comunitária de saúde, nos termos do Contrato Administrativo nº0110/2009, firmado em 1º/7/2009 e subsequentes aditivos de prorrogação até 11/10/2022, Id e55202f”. Diante desse contexto fático, decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, adotando como fundamento principal a natureza jurídico-administrativa do contrato da reclamante. 3. Importante destacar que, em se tratando de ação ajuizada por agente comunitário de saúde, a Lei nº 11.350/2006, em seu art. 8º, estabelece que “Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa”. Na hipótese, o Tribunal Regional foi categórico ao assinalar que “o fundamento da relação jurídica mantida entre as partes está assentado sobre base jurídico-administrativa (e não celetista), fulcrado em legislação própria municipal.” 4. Nesse contexto, e tendo em vista a premissa de que o regime jurídico aplicável ao vínculo da autora com o Município reclamado era administrativo, o acórdão regional, ao manter a decisão que reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar a demanda, encontra-se em consonância com o entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte na ADI 3.395-6/DF e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Precedentes envolvendo o mesmo Município. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001142-66.2022.5.17.0132. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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