- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001585-62.2016.5.12.0036, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ARTIGO 896-A, II, DA CLT. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PARA MULHERES. ARTIGO 386 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DECISÕES DISSONANTES NO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, discute-se a constitucionalidade do artigo 386 da CLT, que determina que o trabalho aos domingos deve ser organizado em escala quinzenal , matéria que possui entendimento dissonante no âmbito do TST, o que evidencia a transcendência jurídica do debate proposto. Agravo de instrumento provido . II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ARTIGO 896-A, II, DA CLT. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PARA MULHERES. ARTIGO 386 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DECISÕES DISSONANTES NO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, proclamando a constitucionalidade do artigo 386 da CLT , por analogia à decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em que reconhecida a constitucionalidade do artigo 384 da CLT, reconheceu o direito às horas trabalhadas em descumprimento à escala de revezamento prevista no artigo 386 da CLT, em que determinado o trabalho aos domingos em escala quinzenal. Considerou, ainda, a Corte Regional que o art. 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000, que possibilita a abertura aos domingos nas atividades do comércio em geral, assume caráter geral, não derrogando a regra especial do art. 386 da CLT, a teor do art. 2º, § 2º, da LINDB. 2. De acordo com as razões de decidir prevalecentes no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, lavrado pelo Pleno deste TST, o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não encerrando conteúdo discriminatório em relação aos trabalhadores do século masculino, não apenas em razão das diferenças de ordem fisiológica que gravam os referidos sexos, mas também por força da realidade social e familiar diversa a que estão submetidos. Essa mesma compreensão justifica e legitima o critério legal e especial, inscrito no art. 386 da CLT, que deve ser considerado recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 3. Consagrada essa diretriz na decisão regional recorrida, o recuso de revista não enseja conhecimento, inexistindo afronta aos artigos 5º, I, 7º, XV e XX, da Constituição Federal, 386 da CLT, 6º da Lei 10.101/2000, 1º da Lei 605/49, bem como contrariedade à Súmula 146 do TST. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001585-62.2016.5.12.0036. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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