- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0001747-72.2016.5.12.0031, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PARA MULHERES. ARTIGO 386 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. O Tribunal Regional ratificou a sentença em que determinada, quanto às empregadas mulheres, a observância, pela Ré, do disposto no art. 386 da CLT, bem como sua condenação ao pagamento de um descanso dominical, nos casos em que esse descanso tiver sido concedido somente após dois domingos consecutivos trabalhados. 2. De acordo com as razões de decidir prevalecentes no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, lavrado pelo Pleno deste TST, o artigo 384 da CLT, vigente à época, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não encerrando conteúdo discriminatório em relação aos trabalhadores do século masculino, não apenas em razão das diferenças de ordem fisiológica que gravam os referidos sexos, mas também por força da realidade social e familiar diversa a que estão submetidos. Essa mesma compreensão justifica e legitima o critério legal e especial, inscrito no art. 386 da CLT, que deve ser considerado recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 3. Diante da consonância da decisão com a jurisprudência do TST, não há falar em ofensa a dispositivos legais, tampouco em dissenso pretoriano. Pertinência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, nenhum reparo merece a decisão agravada, em que não conhecido o recurso de revista da Reclamada. Decisão mantida, com acréscimo de fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001747-72.2016.5.12.0031. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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