- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010930-49.2021.5.03.0029, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão de redução ou majoração do percentual estabelecido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos limites do art. 791-A, § 2º, da CLT, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPILHADEIRA. CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO-GLP. TROCA A CARGO DO AUTOR. EXPOSIÇÃO A RISCO. TEMA 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em reexame da matéria devolvida, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Assim, deve ser provido o agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPILHADEIRA. CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO-GLP. TROCA A CARGO DO AUTOR. EXPOSIÇÃO A RISCO. TEMA 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Potencializada a contrariedade à Súmula n. 364, I, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPILHADEIRA. CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO-GLP. TROCA A CARGO DO AUTOR. EXPOSIÇÃO A RISCO. TEMA 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido manter a sentença que indeferiu o pedido de adicional de periculosidade. 2. Consignou a Corte que “ o perito afirmou que, como o próprio autor lhe informou, este não abastecia a empilhadeira, mas apenas realizava a troca do cilindro de GLP da máquina, aproximadamente duas a três vezes por semana (fl. 1128), não realizando serviços de abastecimento e nem inserido em área de risco ”. 3. Logo, ao manter a sentença que indeferiu o pedido de condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade, a Corte a quo proferiu acórdão em dissonância com o entendimento prevalente no âmbito desta Corte Superior, segundo o qual, no abastecimento de empilhadeiras, a exposição do empregado a risco, ainda que por alguns poucos minutos, desde que habitual, não caracteriza tempo extremamente reduzido nos moldes de sua Súmula n. 364, I, sendo devido o pagamento do adicional de periculosidade. 4. Destaca-se que no julgamento do processo RRAg nº 1000840-29.2018.5.02.0471 (Tema 87), realizado pelo Pleno do TST, em 24/03/2025, foi estabelecida a seguinte tese jurídica vinculante: " O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido ". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010930-49.2021.5.03.0029. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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