JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001127-02.2016.5.02.0264

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
12/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001127-02.2016.5.02.0264, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025

Ementa

EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO EXTREMAMENTE REDUZIDO. Potencializada a contrariedade à Súmula n° 364, I, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, a teor do art. 464 do CPC, não enseja nulidade a falta de vistoria no local de trabalho, porquanto a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, sendo facultado ao perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que o empregado estava acometido de patologias de origem degenerativa, revelando desnecessária a realização de vistoria no local de trabalho. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPILHADEIRA. CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO-GLP. TROCA CARGO DO AUTOR. EXPOSIÇÃO A RISCO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Extrai-se do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional que o autor empregado se ativava na tarefa relativa à troca de cilindros de 1 a 2 vezes ao dia, em períodos de até 2 minutos cada. 2. Logo, ao manter a sentença que indeferiu o pedido de condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade, a Corte a quo proferiu acórdão em dissonância com o entendimento prevalente no âmbito desta Corte Superior, segundo o qual, no abastecimento de empilhadeiras, a exposição do empregado a risco, ainda que por alguns poucos minutos, desde que habitual, não caracteriza tempo extremamente reduzido nos moldes de sua Súmula nº 364, I, sendo devido o pagamento do adicional de periculosidade. 3. Destaca-se que no julgamento do processo RRAg nº 1000840-29.2018.5.02.0471 (Tema 87), realizado pelo Pleno do TST, em 24/03/2025, foi estabelecida a seguinte tese jurídica vinculante: "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido". Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001127-02.2016.5.02.0264. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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