- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo 0000596-48.2016.5.08.0107, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1.1. Caso em que a Reclamada suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, como exige o artigo 93, IX, da CF. Nessa hipótese, para fins de atendimento da exigência inscrita no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cumpria à parte recorrente transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios e os fundamentos do acórdão em que julgados os embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Nesse contexto, uma vez não transcrito, nas razões do recurso de revista, o teor do acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 1.2. Quanto ao tópico alusivo ao "Grupo econômico. Responsabilidade solidária", não houve transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Incide o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT como óbice ao processamento da revista. 2. FATO SUPERVENIENTE. DOCUMENTO NOVO. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULAS 8 E 394/TST. Caso em que a Agravante acena com a ocorrência de fato superveniente caracterizador de sucessão trabalhista. Colaciona documento novo, nos termos da Súmula 8/TST, o qual se trata de Alvará Judicial (nº 5263645.86), que apenas revela a alienação de um imóvel e a transferência de quotas sociais a novos investidores, circunstâncias que não se mostram aptas a evidenciar a ocorrência sucessão trabalhista. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000596-48.2016.5.08.0107. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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