- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo 0000058-81.2013.5.01.0070, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE ANALISADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. ARTIGOS 9º DA CLT E 942 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 3. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. SÚMULA 126/TST. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamante, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Entretanto, havendo acréscimo de fundamentação, não há falar em agravo manifestamente inadmissível, razão por que não imposta a multa de que trata o artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000058-81.2013.5.01.0070. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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