- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000902-35.2016.5.08.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FATO NOVO. A presente preliminar de nulidade não observa as disposições do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, uma vez que as Recorrentes não transcreveram as razões de embargos de declaração em que teriam formulado pedido de integração do acórdão de recurso ordinário, tampouco o acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração. De toda sorte, as Reclamadas deixaram de indicar violação dos art. 93, IX, da CF e/ou 832 da CLT e/ou 489 do CPC, razão pela qual o recurso de revista sequer atenderia a exigência da Súmula nº 459 do TST. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. O Tribunal de origem, analisando a controvérsia, manteve a responsabilidade solidária declarada em sentença em razão do reconhecimento da existência de grupo econômico entre as Reclamadas. Fê-lo sob o entendimento de que "são diversos os precedentes desta E. Turma que reconhecem a existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas (cito como exemplo o Acórdão TRT 8ªR./3ªT./RO 0000184-54.2016.5.08.0128, de relatoria da Desembargadora do Trabalho Graziela Leite Colares), "ante a constatação de que são administradas pelos mesmos membros que se alternam entre umas e outras, ora apenas como sócios, ora como administradores, ora como diretores, caracterizando a hipótese prevista do dispositivo celetista acima transcrito " (grifo nosso). A percuciente leitura do recurso de revista revela que as razões declinadas na preliminar de negativa de prestação jurisdicional denotam tão somente o inconformismo da parte com a decisão, que se lhes revela desfavorável. As Reclamadas, de fato, não suscitaram, de forma pertinente, qualquer omissão por parte do julgado, mas apenas investiram contra a valoração dos elementos de convicção que levaram o Tribunal Regional a concluir pela existência de grupo econômico entre as Reclamadas. Remanescem, pois, incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, do CPC. FATO NOVO. SUCESSÃO TRABALHISTA. D a leitura do acórdão recorrido constata-se que o Tribunal Regional foi expresso ao assentar que " a matéria é conhecida desta E. Turma, que já manifestou entendimento no sentido de que por ocasião do deferimento da venda de bem imóvel e transferência capital social da empresa Transbrasiliana (empregadora do reclamante) às empresas recorrentes pelo Juízo da Comarca de Goiânia, aquele magistrado ressaltou em decisão (ID. eb3c3be - Pág. 2) que "Mesmo constando no contrato a ausência de responsabilidade, tal não atinge terceiros que, em sendo o caso, podem reclamar em face dos antigos proprietários nos casos previstos em lei" (grifo nosso). Prosseguindo, entendeu que se caracterizou a hipótese de que trata o art. 9º da CLT a ensejar a responsabilidade solidária da empresa sucessora. Nessas circunstâncias, observa-se que a controvérsia não se resolve pela aplicação das disposições dos arts. 448 e 448-A da CLT, com o que não se divisa as violações apontadas. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Têm razão as recorrentes quando afirmam que a configuração do grupo econômico, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT, pressupõe a existência de uma empresa líder, que exerça controle sobre as demais. Essa conclusão, aliás, encontra-se em sintonia com a jurisprudência majoritária da SBDI-1 e dos demais órgãos fracionários desta Corte. Todavia, ao contrário das investidas recursais em sentido contrário, essa é exatamente a hipótese dos autos. Note-se que, ao descrever a relação existente entre as Reclamadas, o Tribunal Regional destacou que " o reclamante postulou a responsabilidade solidária das reclamadas por se tratar de grupo econômico familiar dos sócios da empregadora, conhecido no mercado como "Grupo Odilon Santos" . Em tais circunstâncias, asseverou que "são diversos os precedentes desta E. Turma que reconhecem a existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas (cito como exemplo o Acórdão TRT 8ªR./3ªT./RO 0000184-54.2016.5.08.0128, de relatoria da Desembargadora do Trabalho Graziela Leite Colares), "ante a constatação de que são administradas pelos mesmos membros que se alternam entre umas e outras, ora apenas como sócios, ora como administradores, ora como diretores, caracterizando a hipótese prevista do dispositivo celetista acima transcrito". Invocou, ainda, precedente a corroborar a tese adotada, no qual se lê que "para caracterização de grupo econômico, conforme previsto no § 2º , do artigo 2º , da CLT , não é necessário que o controle, direção ou administração de uma empresa sobre outra seja ostensivo , bastando que seja identificada a ingerência e/ou colaboração entre elas , quer pela atividade econômica desenvolvida, quer pela estrutura societária interligada, ainda que formalmente independentes" . Os fatos descritos no acórdão regional indicam a existência de vínculo de subordinação entre as reclamadas e o grupo que as controlava, circunstância apta a ensejar a responsabilidade solidária, nos termos do dispositivo celetário invocado pelo Regional e da jurisprudência da SBDI-1. Precedentes. Decisão regional em sintonia com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, com o que não subsistem as violações apontadas, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000902-35.2016.5.08.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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