- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo 0000071-98.2022.5.17.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas desnecessárias, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC), haja vista as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Dessa maneira, incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, por considerar que o laudo pericial que a subsidiou, tal como apresentado, afasta o cerceamento de defesa alegado, uma vez que “o perito analisou toda a documentação trazida aos autos pelo autor, em especial os laudos médicos e exames de imagens realizados, tendo respondido com clareza a todos os quesitos apresentados pelas partes, elucidando as questões postas em discussão, permitindo formar-se um conjunto fático-probatório considerável, tanto que o Juízo de primeiro grau o considerou suficiente para embasar a sua sentença”. A Corte local registrou, ainda, que “além de técnico de confiança do Juízo, é profissional qualificado, dotado de capacitação técnica que o credencia a subscrever as informações que subsidiaram o julgamento da causa”. Assim, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. NULIDADE DA DISPENSA. DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto fático probatório dos autos. O e. Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da dispensa, reintegração, danos morais e materiais, ao concluir que “ o autor não se encontrava incapaz no momento da dispensa e nem na ocasião do exame pericial, também não foi comprovado nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e o trabalho que desempenhava na reclamada, em verdade, o perito sequer constatou a existência de lesões no ombro esquerdo”. Assentou que o “ perito consignou claramente que o autor não apresenta lesão de ombro esquerdo incapacitante, tendo seu exame se encontrado dentro da normalidade, ao passo que o reclamante, ao ser entrevistado pelo expert negou afastamento previdenciário e informou que o único tratamento médico realizado consistiu na realização de fisioterapias, que ocorreram em concomitância com a prestação de seu trabalho”. Consignou, nesse passo, “ as provas dos autos conduzem à conclusão de que o reclamante não estava acometido por doença ocupacional ou incapacitado para o trabalho no momento de sua dispensa”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, no sentindo de que restou comprovada a falta grave apta a ensejar dispensa por justa causa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não emitiu tese sobre os temas em epígrafe, tampouco foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1, ambas desta Corte. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000071-98.2022.5.17.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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