- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000405-16.2023.5.17.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CLT E 489 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não merece reparo a decisão agravada, tendo em vista que da leitura do acórdão regional, integrado pelo decisum em que apreciados os embargos de declaração, constata-se a inexistência da omissão suscitada pelo Agravante. Quanto ao laudo pericial, o TRT registrou que o laudo continha elementos suficientes para convencimento do juízo, destacando que “ o perito respondeu com clareza a todos os quesitos apresentados pelas partes, elucidando as questões postas em discussão, bem como examinados todos os documentos constantes dos autos .”. No que se refere à ocorrência de acidente de trabalho, consignou que “ a preposta da empresa disse desconhecer a ocorrência de acidente de trabalho, embora tenha ciência do seu afastamento previdenciário e o retorno às atividades com restrições laborais. Logo, não visualizo qualquer confissão por parte da preposta ou qualquer outra prova oral que afirme a ocorrência do acidente de trabalho .”. Ressaltou que, diante do quadro clínico que acometia o Reclamante, a empresa alterou a função do reclamante o que denota o “ objetivo de evitar o agravamento das lesões apresentadas pelo Autor ” e, desse modo, concluiu que “ não foi comprovada a ocorrência de acidente de trabalho” e que “ não houve nenhuma obrigação contratual que não foi observada pela Reclamada ”. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Observados esses parâmetros, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. Intactos os artigos tidos por violados. Agravo não provido. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (art. 139 do CPC c/c art. 5º, LXXVIII, da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, art. 765). Desse modo, para que haja a declaração de nulidade do julgado, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). 2. No caso, o Reclamante pretende o reconhecimento da nulidade do laudo pericial produzido, assim como sustenta que o indeferimento do pedido de realização de nova perícia implica cerceamento do seu direito de defesa. O Tribunal Regional, após analisar o laudo pericial, concluiu que não há nulidade a ser reconhecida porque “ o laudo pericial apresentou elementos suficientes para o convencimento do juízo e correta solução da controvérsia .”. Destacou que o perito respondeu com clareza os questionamentos apontados pelas partes, assim como examinou todos os documentos constantes dos autos, razão porque concluiu que não houve cerceamento do direito de defesa, nem qualquer outro motivo que levasse à conclusão de que o laudo pericial ou a sentença padecem de nulidade. 3. Nesse cenário, embora a conclusão do laudo pericial não tenha sido a esperada pelo Autor, não há falar em cerceamento do direito de defesa em face do indeferimento do pedido de realização de nova perícia. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto probatório produzido nos autos, registrou que não houve prova da ocorrência de segundo acidente de trabalho, assim como que o Reclamante não está acometido de qualquer doença que guarde nexo causal ou concausal com a atividade desempenhada, tampouco possui incapacidade laborativa. Destacou que o Reclamante passou por procedimento cirúrgico no ombro, com afastamento previdenciário na modalidade “auxílio-doença comum”, circunstância que, a fim de evitar o agravamento do estado de saúde do trabalhador, levou a empresa a alterar a função desempenhada pelo Reclamante. Concluiu, desse modo, que não foi comprovada a ocorrência de acidente de trabalho, de modo que, ausente qualquer evidência de ato ilícito praticado pela empresa, não prospera a pretensão inicial de reconhecimento da rescisão indireta ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais. 2. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza a análise da apontada violação de dispositivos de lei e divergência jurisprudencial. 3. Quanto à alegada violação do artigo 389 do CPC e pedido de reconhecimento de confissão ficta, o TRT registrou que o preposto, muito embora tenha dito desconhecer a ocorrência de acidente de trabalho, registrou a ciência quanto ao afastamento previdenciário e o retorno às atividades com restrição laboral. Nesse sentido, assim como decidido pelo Tribunal Regional, não se visualiza qualquer confissão pela preposta, porquanto, após a análise de outras provas dos autos, firmou-se a convicção de que, de fato, não houve comprovação da ocorrência de acidente de trabalho. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000405-16.2023.5.17.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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