JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010284-59.2020.5.15.0152

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo 0010284-59.2020.5.15.0152, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, está desfundamentado, uma vez que a parte não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal ou contrariedade a verbete desta Corte, tampouco transcreveu arestos válidos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial, não preenchendo, pois, qualquer requisito previsto no art. 896 da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. CONTRATO DE TRABALHO ATIVO. PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TERMO FINAL. TABELA DO IBGE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada pelo Regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula n° 126 do TST), é de que, no caso, restou demonstrada “a relação de concausalidade da doença da coluna lombar com o trabalho(...)” . O e. TRT consignou, ainda, que houve “a redução parcial e permanente para o trabalho habitual - soldador - limitação para a movimentação de pesos / carga, bem como para realização de desvios posturais com ou sem repetitividade coma a coluna lombar” e que “de acordo com a tabela SUSEP, apresenta Redução funcional de 6,25 %. (25% de 25%). Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral-25%.“ Nesse contexto, considerando tais critérios, manteve o valor da condenação por dano material, na forma de pensão em parcela única, no importe de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais). Quanto ao modo de satisfação da obrigação, este Tribunal Superior do Trabalho tem firme jurisprudência no sentido de que cabe ao julgador apreciar a conveniência do arbitramento da indenização em parcela única ou mensal, a partir do exame das questões fáticas do caso. Precedentes. Ressalte-se, ainda, que a decisão regional revela harmonia, ainda, com o entendimento desta Corte no sentido de que, para a conversão da pensão mensal vitalícia em única parcela, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho, conforme tabela de mortalidade do IBGE. Por fim, é firme, também, a jurisprudência desta Corte no sentido de que, o fato de o empregado voltar a trabalhar, ou mesmo permanecer no emprego, sem a redução do padrão salarial, não enseja a conclusão de que não é devida a indenização por danos materiais decorrentes da redução parcial e permanente da capacidade laboral. Precedentes. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSNCEDÊNCIA Assim, o e. TRT deferiu ao reclamante o pagamento de indenização danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão do dano moral decorrente de da doença da coluna lombar. O valor arbitrado não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando irrisório à reparação do dano causado, como entende parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não verifico caracterizada a transcendência da matéria, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor arbitrado à condenação não ostenta expressão econômica capaz de comprometer a higidez financeira da reclamada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010284-59.2020.5.15.0152. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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