JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010641-96.2022.5.03.0089

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0010641-96.2022.5.03.0089, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA AGIR SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO DA PARCELA "PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR)". NATUREZA SALARIAL. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. MARCO INICIAL. PROMOÇÕES FUNCIONAIS POR MERECIMENTO. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. PROVA DE FATO IMPEDITIVO. INÉRCIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010641-96.2022.5.03.0089. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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