JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000366-27.2023.5.13.0008

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0000366-27.2023.5.13.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROGRAMA DE RESULTADOS. PARCELA DENOMINADA "PR". PROGRAMA "AGIR". CRITÉRIOS DE PAGAMENTO BASEADOS NO DESEMPENHO INDIVIDUAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REPERCUSSÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. No tocante ao prêmio AGIR , a controvérsia foi dirimida a partir da premissa fática expressamente consignada no acórdão regional, no sentido de que a parcela foi implementada com caráter contraprestativo e em razão do atingimento de metas, além de desvinculada dos resultados financeiros do banco reclamado, premissas insuscetíveis de serem revistas nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Desse modo, este Relator concluiu que, considerando que a parcela variável era paga de forma habitual e conforme a produtividade do empregado, não haveria como afastar a sua natureza salarial, visto que demonstrada a intenção contraprestativa da parcela. Esclareceu-se, por fim, que não se está a discutir a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (Tema 1046), tendo em vista que a parcela em análise não foi instituída pelas normas coletivas invocadas pelo banco. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000366-27.2023.5.13.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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