JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000520-48.2022.5.09.0022

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo 0000520-48.2022.5.09.0022, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/06/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO PELO REGIME DA CLT. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, reformando a decisão de origem concluiu que “não há incompetência a ser declarada, por se tratar de empregado celetista”. Pois bem. O Pleno do STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, dando interpretação conforme ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, na redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, de fato, excluiu da competência desta Especializada a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, incluindo-se os servidores admitidos para cargos temporários ou em comissão. Precedentes. O presente caso, todavia, contém uma singularidade que afasta a identidade com o julgamento proferido pela Suprema Corte na citada ação direta de inconstitucionalidade, tendo em vista a adoção do regime celetista pela fundação, no momento da contratação. Isso porque a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que é “incontroverso que a autora foi submetida ao regime jurídico celetista, nos termos do art. 23 de Estatuto da Ré Funeas (‘O regime de pessoal da FUNEAS é o da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.’, fl. 252), mediante assinatura de CTPS (fl. 26) e extinção do vínculo via TRCT”. Dessa maneira, considerando a adoção do regime celetista pela fundação, no momento da contratação, conclui-se pela competência material desta Especializada para processar e julgar a demanda. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000520-48.2022.5.09.0022. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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