JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000607-07.2010.5.04.0202

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000607-07.2010.5.04.0202, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por violação dos dispositivos constitucionais elencados, porque a pretensão da recorrente é revisitar matéria acobertada pela coisa julgada. Dessa forma, o Regional explicitou que não há previsão, no título executivo, para a recomposição da reserva matemática, o que não é infirmado pela Petros, que, ao contrário, afirma que o aporte da reserva matemática é imperativo legal de ordem pública que pode ser determinado na fase de execução. Nessa perspectiva, a decisão do Regional revela consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, cujo entendimento é o de que, inexistindo, no título executivo, autorização para recomposição da reserva matemática, o acolhimento de pretensão nesse sentido ensejaria modificação da coisa julgada. Precedentes. 2. CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu a questão seguindo a diretriz dos arts. 789 e 789-A da CLT, concluindo, portanto, que inexiste apuração indevida das custas na execução, pois são devidas custas complementares sobre a diferença entre o valor da condenação provisoriamente fixado no título executivo e o valor efetivamente devido. Violação constitucional não configurada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000607-07.2010.5.04.0202. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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