- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0128300-08.2009.5.04.0202, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª EXECUTADA – PETROS. Execução. 1. RESERVA MATEMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que, além de não haver, no título executivo, previsão quanto à recomposição da reserva matemática, a executada Petros não se insurgiu referente à matéria no momento em que opôs os embargos à execução, razão pela qual concluiu pela incidência da preclusão, afastada a hipótese de erro aritmético e de afronta à literalidade da coisa julgada. Ora, considerando que, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na fase de liquidação não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, tampouco discutir matéria pertinente à causa principal, sob pena de violação da coisa julgada, tem-se por imperioso o fato de a execução dever se ater aos limites impostos pelo título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada, tal como decidiu o Regional. Nessa perspectiva, inclusive, a decisão recorrida revela consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, cujo entendimento é o de que, inexistindo, no título executivo, autorização para recomposição da reserva matemática, o acolhimento de pretensão nesse sentido na presente fase processual ensejaria modificação da coisa julgada. Julgados. Ilesos os dispositivos constitucionais apontados. 2. JUROS SOBRE VALORES BRUTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que os juros de mora foram calculados após a dedução dos valores das contribuições de previdência complementar, estando, portanto, em conformidade com o critério defendido pela segunda executada. Nesse contexto, verifica-se que a recorrente carece de interesse recursal, no aspecto, pois não houve nenhum pronunciamento jurisdicional desfavorável à parte. 3. APURAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida não viola o dispositivo constitucional indicado, pois, consoante o acórdão regional, as custas fixadas na fase de conhecimento são arbitradas provisoriamente, como adiantamento daquelas incidentes sobre o valor total da condenação, que será apurado em liquidação, não se tratando de custas de execução, ressaltando que as custas já recolhidas devem ser abatidas do valor total devido e paga apenas a sua complementação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão recorrido que a certidão de cálculos demonstra que a conta foi devidamente atualizada até 31/8/2022, tendo asseverado a Corte de origem que os cálculos originais e os complementares foram atualizados utilizando a TR para todo o período de atualização, acrescidos de juros de 1% ao mês, em observância à coisa julgada. Salientou ainda o Regional que o item “ Créditos do Reclamante, Juros de Mora de 14/04/2017 até 31/08/2022 ” evidencia que a perita atualizou as parcelas devidas no período de maio/2017 a maio/2022 utilizando o critério por ela esclarecido, e que o exequente não demonstrou de que forma a apuração da expert lhe teria gerado prejuízo. Nesse contexto, a insurgência do exequente esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois, para se adotar conclusão diversa daquela do Regional, seria necessário o reexame do acervo fático probatório por parte desta Corte Superior. Incólumes os dispositivos constitucionais indicados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0128300-08.2009.5.04.0202. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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