- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Recurso de Revista 0010069-10.2017.5.03.0092, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.546/2011. APLICAÇÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não alcançando as verbas decorrentes de condenação judicial. Entretanto, não deve prosperar a conclusão do acórdão recorrido porque o recolhimento da contribuição previdenciária (cota patronal), na hipótese em apreço, deve observar o regime instituído pelo artigo 22-A da Lei nº 8.212/91, ou seja, recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta, respeitada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de substituição tributária (contribuição incidente sobre a receita bruta) e a data da prestação de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010069-10.2017.5.03.0092. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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