JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020803-78.2018.5.04.0020

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo 0020803-78.2018.5.04.0020, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO. QUESTÕES DE NATUREZA ESTRITAMENTE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297, III, DO TST E DA OJ 118 DA SBDI-I DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. 2. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST E DA OJ 397 DA SBDI-1 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020803-78.2018.5.04.0020. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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