- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020389-14.2022.5.04.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST E DA OJ Nº 397 DA SBDI-I DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – A parte defende, em síntese, que a parcela variável de sua remuneração era adimplida na modalidade de prêmios por atingimento de metas, motivo por que afirma não ser aplicável a Súmula n. 340 do TST. 3 - O trecho transcrito nas razões do recurso de revista registra que as horas extras devem ser pagas somente com o adicional em relação à parcela variável percebida pelo empregado a título de comissões, conforme dispõe a Súmula n. 340 do TST. Ademais, o órgão julgador pondera que o mesmo raciocínio não se adota às horas extras relativas à supressão dos intervalos devido à natureza distinta da verba, pois afirma que o pagamento destes é devido não apenas em razão do labor, mas também em razão da supressão. Afastou, portanto, a aplicação da Súmula n. 340 do TST e da OJ n. 397 da SbDI-I do TST para o cálculo dos intervalos não usufruídos em sua integralidade. 4 - Conforme constou na decisão monocrática agravada, o trecho transcrito não demonstra o prequestionamento quanto à alegação do reclamante no sentido de que a parcela variável era adimplida na modalidade de prêmios por atingimento de metas, e não comissões. Sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois, ainda que opostos embargos de declaração, não houve manifestação da Corte Regional acerca do alegado recebimento de prêmios, e não de comissões. Tratando-se de matéria fática, caberia à parte suscitar preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 5 - Irreparável a decisão monocrática ao constatar o descumprimento de requisito processual. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão do TRT, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 6 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020389-14.2022.5.04.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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