- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Recurso de Revista 0174200-68.1995.5.02.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 02/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS No 75. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia instaurada nos autos em definir os limites a serem observados para se penhorar os rendimentos do executado, pessoa física, para o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos ao exequente na presente demanda. 2. A matéria em questão já foi pacificada por esta Corte Superior, tendo sido objeto de reafirmação por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 75 ( leading case RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), que resultou na fixação da seguinte tese: “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. 3. Verifica-se que, no presente caso, o Tribunal Regional firmou entendimento contrário à tese fixada por esta Corte Superior, ao consignar que, embora sejam penhoráveis os proventos para pagamento dos créditos trabalhistas, não poderia tal medida ser efetivada no caso dos autos por receber o executado “ quantia infimamente superior aos 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS ”. Resta configurada, nesse contexto, a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 4. Uma vez constatado que o executado recebe proventos em patamar superior ao salário mínimo, conclui-se que deve ser reformado o acórdão regional para que seja autorizada a penhora do percentual de 15% dos proventos do devedor, dentro dos limites pleiteados pelo exequente, resguardado o recebimento de um salário mínimo mensal ao executado. 5. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0174200-68.1995.5.02.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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