- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Recurso de Revista 1000286-37.2016.5.02.0351, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 02/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS. LIMITES APLICÁVEIS. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS No 75. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia instaurada nos autos em definir os limites a serem observados para se penhorar os rendimentos dos executados, pessoas físicas, para o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos ao exequente na presente demanda. 2. A matéria em questão já foi pacificada por esta Corte Superior, tendo sido objeto de reafirmação por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 75 ( leading case TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019), que resultou na fixação da seguinte tese: “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. 3. Verifica-se que, no presente caso, o Tribunal Regional firmou entendimento contrário à tese fixada por esta Corte Superior ao deferir a expedição de ofício aos órgãos competentes para fins de apurar a existência de rendimentos dos executados, autorizando a efetivação da penhora apenas se for constatado o recebimento de salários ou proventos de aposentadoria em quantia superior a 5 salários mínimos mensais, observado o limite máximo de 10% do valor líquido recebido. Resta configurada, nesse contexto, a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 4. Conclui-se, destarte, que deve ser reformado o acórdão regional para que seja autorizada a penhora de até 30% dos rendimentos líquidos dos devedores, observada a capacidade econômica apresentada pelos executados, na linha do entendimento que vem sendo aplicado por esta Sétima Turma em casos análogos, e resguardado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo mensal aos devedores. 5. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000286-37.2016.5.02.0351. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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