JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000650-75.2024.5.17.0012

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo 0000650-75.2024.5.17.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/11/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. O recurso de revista mostra-se inviável, porquanto emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. As partes não procederam à transcrição de trechos do acórdão do agravo de petição, quanto ao tema objeto de insurgência recursal, que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater. Não atende ao comando legal a transcrição de trecho do acórdão regional que informa que o TRT adotou, como razões de decidir, os fundamentos de outro julgado, envolvendo a mesma matéria e os mesmos agravantes, pois não se extrai desse trecho transcrito os fundamentos de fato e de direito pelos quais a Corte Regional entendeu pela ocorrência de fraude à execução e, por conseguinte, pela subsistência da penhora realizada sobre o bem imóvel. O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento. Mantém-se a decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000650-75.2024.5.17.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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