JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000244-56.2022.5.02.0034

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
06/02/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000244-56.2022.5.02.0034, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/12/2024, p. 06/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT, ao apreciar a validade da penhora e da arrematação de bem imóvel, expôs expressamente todos os fundamentos de fato e direito essenciais para o deslinde da controvérsia. O TRT entendeu pela validade da penhora e da arrematação do bem imóvel objeto dos presentes embargos de terceiro, encontrando-se a arrematação perfeita e acabada. Consta do acórdão regional que o agravante, autor dos presentes embargos de terceiro, adquiriu, em acordo firmado para com o sócio executado Sr. Antonio Girckuss, perante a 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (processo 583.00.2009.227180), o bem imóvel ora objeto de penhora e arrematação. Consta, também, que, quando da mencionada transação, o sócio executado já havia sido incluído no polo passivo da execução trabalhista do processo principal 0015000-83.2005.5.02.0034 e que a transação em questão não fora levada a registro pelas partes acordantes, impedindo o conhecimento do acordo pelos credores do sócio executado, o que demonstra evidente fraude à execução. Ainda, está registrado no acórdão regional que o Sr. Oficial de Justiça procedeu a inúmeras tentativas de intimação dos antigos proprietários do bem imóvel penhorado e arrematado, somente tendo conseguido dar ciência da penhora à esposa do sócio executado. Exatamente em razão da mencionada fraude à execução, extrai-se do acórdão regional que não foram transferidos direitos de propriedade do bem imóvel ao autor dos embargos de terceiro, ora agravante. Não há, portanto, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. E AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. A transcrição de trechos do acórdão recorrido, no início ou no final das razões do recurso, não atende à exigência legal, sendo necessário que a recorrente promova a correlação das teses discutidas em cada um dos temas objeto de insurgência recursal. Com efeito, a redação do art. 896, § 1º - A, I, da CLT exige que a demonstração da violação legal/constitucional, da contrariedade a súmula ou da divergência jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação legal/constitucional ou diverge de outro julgado. A agravante, no caso, não procedeu conforme o art. 896, § 1º - A, I, da CLT, pois transcreveu, no início das razões recursais, os trechos do acórdão regional em conjunto, referentes aos temas objeto de insurgência recursal, sem destacar separadamente os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater em seus respectivos tópicos. O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000244-56.2022.5.02.0034. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 06/02/2025.)
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