JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001124-56.2014.5.02.0063

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001124-56.2014.5.02.0063, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. Diante de possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST, merece ser provido o agravo para examinar o do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. O TRT entendeu que a ausência dos controles de jornada do período de dezembro/2011 a novembro/2012 não é suficiente para a condenação ao pagamento de horas extras, diante da demonstração de correto pagamento de horas extras nos demais períodos imprescritos do contrato de trabalho. Por constatar possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. Hipótese em que se discute a aplicabilidade do item I da Súmula 338 do TST aos casos em que o empregador deixa de apresentar parte dos cartões de ponto. O TRT, com fundamento na Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 do TST, indeferiu o pagamento de horas extras por entender que a ausência dos controles de jornada entre os meses de dezembro/2011 a novembro/2012 não era suficiente para ensejar o pagamento de horas extras, uma vez que os controles apresentados demonstraram o correto pagamento das horas extras realizadas em todo contrato de trabalho, pois, além de válidos, abrangeram grande parte do período imprescrito. A Súmula 338 e a Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1, ambos desta Corte, são verbetes que se complementam, pois fornecem instrumentos eficazes para a solução do litígio, em consonância com o princípio da persuasão racional, previsto no art. 371 do CPC, o qual garante ao julgador liberdade na avaliação das provas. A Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 do TST disciplina hipótese distinta da verificada nos autos, qual seja, a juntada parcial dos controles de ponto, admitindo-se que os registros apresentados sejam utilizados como meio de prova para aferição da jornada nos períodos faltantes, desde que haja identidade de condições. No caso, infere-se que o empregador simplesmente deixou de apresentar os cartões de ponto de determinado período contratual, não sendo possível estender, de forma ampliativa, os efeitos da Orientação Jurisprudencial 233 para suprir a ausência total dos registros. Ademais, nos termos da Súmula 338, I, do TST, constitui ônus do empregador apresentar os controles de frequência, sendo que a não apresentação injustificada implica a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial. Referida presunção somente pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso em análise. Convém ressaltar que os recibos de pagamento de horas extras não se prestam a substituir os cartões de ponto, pois demonstram apenas a existência de pagamentos efetuados pelo empregador, mas não permitem aferir a real extensão da jornada cumprida. Tais documentos podem, quando muito servir como elemento de prova parcial, mas não afastam a aplicação da Súmula 338, I, do TST. Portanto, a ausência dos controles de jornada do período de dezembro/2011 a novembro/2012 não pode ser suprida pela simples existência de recibos de pagamento ou pelo fato de que, em outros períodos, os registros foram reputados válidos. Conclusão em sentido contrário implicaria esvaziar o comando vinculante da Súmula 338, I, do TST e fragilizar a garantia de proteção ao trabalhador quanto à fidedignidade dos registros de sua jornada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001124-56.2014.5.02.0063. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo Interno 1001410-38.2023.5.02.0051

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 28/11/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO – JORNADA ALEGADA NA INICIAL. Na hipótese dos autos, incontroverso que houve juntada parcial dos controles de frequência pela reclamada. Consta expressamente do acórdão regional, nesse sentido, que “a ré deixou de apresentar os controles de ponto na maior parte do contrato de trabalho - de 11.11.2020 até a demiss…

Recurso de Revista 0011696-04.2023.5.18.0001

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 26/11/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE PARCIAL DOS REGISTROS JUNTADOS PELA RECLAMADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO DECLARADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 338, I, DO TST. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO PELA MÉDIA QUANTO AO PERÍODO FALTANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I…

Recurso de Revista 0000293-66.2024.5.09.0029

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 03/12/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST, " a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período ". Por ou…

Recurso de Revista 1001423-68.2021.5.02.0031

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 15/10/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA N° 338 DESTA CORTE. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1- Cinge-se a controvérsia em saber se a juntada parcial dos cartões de ponto, sem motivo justificado ou sem apresentação de prova em contrário, permite que as horas extras devidas, dos períodos faltantes, sejam calculadas pela média dos demais documentos apresentados. 2- A Súmula…

Recurso de Revista 0100450-62.2022.5.01.0248

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 10/12/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se o critério a ser adotado para fixação da jornada de trabalho, na hipótese em que a empregadora apresenta cartões de ponto que abrangem apenas parte do contrato de trabalho. 2. Conforme entendimento consolidado na Súmula 338, I, do TST, "A n…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.