- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001124-56.2014.5.02.0063, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. Diante de possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST, merece ser provido o agravo para examinar o do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. O TRT entendeu que a ausência dos controles de jornada do período de dezembro/2011 a novembro/2012 não é suficiente para a condenação ao pagamento de horas extras, diante da demonstração de correto pagamento de horas extras nos demais períodos imprescritos do contrato de trabalho. Por constatar possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. Hipótese em que se discute a aplicabilidade do item I da Súmula 338 do TST aos casos em que o empregador deixa de apresentar parte dos cartões de ponto. O TRT, com fundamento na Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 do TST, indeferiu o pagamento de horas extras por entender que a ausência dos controles de jornada entre os meses de dezembro/2011 a novembro/2012 não era suficiente para ensejar o pagamento de horas extras, uma vez que os controles apresentados demonstraram o correto pagamento das horas extras realizadas em todo contrato de trabalho, pois, além de válidos, abrangeram grande parte do período imprescrito. A Súmula 338 e a Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1, ambos desta Corte, são verbetes que se complementam, pois fornecem instrumentos eficazes para a solução do litígio, em consonância com o princípio da persuasão racional, previsto no art. 371 do CPC, o qual garante ao julgador liberdade na avaliação das provas. A Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 do TST disciplina hipótese distinta da verificada nos autos, qual seja, a juntada parcial dos controles de ponto, admitindo-se que os registros apresentados sejam utilizados como meio de prova para aferição da jornada nos períodos faltantes, desde que haja identidade de condições. No caso, infere-se que o empregador simplesmente deixou de apresentar os cartões de ponto de determinado período contratual, não sendo possível estender, de forma ampliativa, os efeitos da Orientação Jurisprudencial 233 para suprir a ausência total dos registros. Ademais, nos termos da Súmula 338, I, do TST, constitui ônus do empregador apresentar os controles de frequência, sendo que a não apresentação injustificada implica a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial. Referida presunção somente pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso em análise. Convém ressaltar que os recibos de pagamento de horas extras não se prestam a substituir os cartões de ponto, pois demonstram apenas a existência de pagamentos efetuados pelo empregador, mas não permitem aferir a real extensão da jornada cumprida. Tais documentos podem, quando muito servir como elemento de prova parcial, mas não afastam a aplicação da Súmula 338, I, do TST. Portanto, a ausência dos controles de jornada do período de dezembro/2011 a novembro/2012 não pode ser suprida pela simples existência de recibos de pagamento ou pelo fato de que, em outros períodos, os registros foram reputados válidos. Conclusão em sentido contrário implicaria esvaziar o comando vinculante da Súmula 338, I, do TST e fragilizar a garantia de proteção ao trabalhador quanto à fidedignidade dos registros de sua jornada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001124-56.2014.5.02.0063. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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